Quarta, 22 de Fevereiro de 2012

 

Santos, 25 de outubro de 2010

 

 

DESPACHANTE ADUANEIRO – PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO.

 

 

 

De acordo com o artigo 7º, § 1º e incisos, da Portaria RFB nº 1.860, de 11.10.2010, a procuração lavrada mediante instrumento público deve conter alguns requisitos que estão descritos em tais dispositivos legais, entre eles, por exemplo, a indicação de prazo de validade (que não poderá ser superior a 5 anos).

 

 

O Departamento Jurídico deste sindicato teve conhecimento que muitos despachantes aduaneiros estão aproveitando uma minuta básica de procuração que foi colocada a título de colaboração no site do sindicato em meados deste ano.

 

 

É a presente mensagem, portanto, para chamar a obsequiosa atenção do prezado associado para a necessidade de se fazer inserir, também, na procuração que será formalizada mediante instrumento público, os requisitos obrigatórios que estão descritos naquele artigo 7º, § 1º e incisos, da mencionada Portaria, sem prejuízo do que já consta da minuta básica que foi noticiada via site aos associados.

 

É de se dizer, por oportuno, que a Portaria nº 1860, de 2010, veda substabelecimento por instrumento particular.

 

Recomenda-se, assim, a leitura dos dispositivos antes citados.

 

 

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