Santos, 25 de outubro de 2010
DESPACHANTE ADUANEIRO – PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO.
De acordo com o artigo 7º, § 1º e incisos, da Portaria RFB nº 1.860, de 11.10.2010, a procuração lavrada mediante instrumento público deve conter alguns requisitos que estão descritos em tais dispositivos legais, entre eles, por exemplo, a indicação de prazo de validade (que não poderá ser superior a 5 anos).
O Departamento Jurídico deste sindicato teve conhecimento que muitos despachantes aduaneiros estão aproveitando uma minuta básica de procuração que foi colocada a título de colaboração no site do sindicato em meados deste ano.
É a presente mensagem, portanto, para chamar a obsequiosa atenção do prezado associado para a necessidade de se fazer inserir, também, na procuração que será formalizada mediante instrumento público, os requisitos obrigatórios que estão descritos naquele artigo 7º, § 1º e incisos, da mencionada Portaria, sem prejuízo do que já consta da minuta básica que foi noticiada via site aos associados.
É de se dizer, por oportuno, que a Portaria nº 1860, de 2010, veda substabelecimento por instrumento particular.
Recomenda-se, assim, a leitura dos dispositivos antes citados.