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    ATIVIDADES DO DESPACHANTE ADUANEIRO


    Como é de conhecimento do prezado Associado, o Sr. Secretário da Receita Federal editou a Instrução normativa nº 52, de 14.05.01, que "Estabelece procedimentos especiais de controle de mercadoria importada sob fundada suspeita de irregularidade punível com a pena de perdimento". O artigo 9º de tal Ato na verdade realça a importância da atuação da Classe dos Despachantes Aduaneiros no Comércio Exterior. É que apesar das atividades desses profissionais já estarem reguladas por legislação própria (artigo 5° do Decreto-lei nº 2.472, de 01.09.88, Decreto nº 646, de 09.09.92 e artigo 719 do Decreto nº 3.000, de 1999 - RIR/99), o Despachante Aduaneiro foi citado nominalmente naquele Ato Normativo entre as pessoas que detêm plenas responsabilidades decorrentes da execução de suas tarefas.


    É altamente importante, assim, que o prezado Associado divulgue essa Instrução Normativa a seus Clientes, em especial o seu artigo 9º, como forma de provar não só a existência viva da profissão, como tal reconhecido expressamente pelo próprio Governo Federal, mas também as graves responsabilidades que pesam sobre seus ombros em razão da execução de suas tarefas profissionais.


    Por outro lado, considerando as inúmeras consultas que são formuladas a este Sindicato pelos tomadores dos serviços (importadores e exportadores) e mesmo pelos Associados e outras pessoas e entidades interessadas, em relação à forma de cobrança dos honorários dos Despachantes Aduaneiros, a Diretoria deste órgão sindical, na qualidade de retentor e recolhedor do IR devido na Fonte, deliberou estampar, em anexo , alguns dados básicos colhidos de levantamentos específicos e apurados em relação a determinados períodos anteriores, que bem refletem os valores médios que vêm sendo praticados pelas partes contratantes, os quais, evidentemente, podem ser aproveitados pelos que intervém no procedimento, sem prejuízo do que possa vir a ser contratado de comum acordo entre as partes. É de se ver, de qualquer modo, que esses valores, na verdade, estão aquém da importância dos serviços e da responsabilidade desses profissionais.


    Em conformidade com o Decreto-lei nº 2.472, de 01.09.1988, art.5º, § 2º e Decreto nº 3000, de 26.03.1999 (art. 719), ficou estabelecido que os honorários profissionais do Despachante Aduaneiro deverão, obrigatoriamente, ser recolhidos por intermédios de sua Entidade de Classe (Sindicatos), configurando o seu descumprimento uma infração fiscal.



    Atenciosamente.

    A DIRETORIA



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    REMUNERAÇÃO DO DESPACHANTE ADUANEIRO

    HONORÁRIOS

    VALORES REFERENCIAIS

    S. D. A. S.

     

    A Diretoria deste Sindicato, reunida na defesa dos interesses da categoria, deliberou definir os seguintes valores referenciais máximos e mínimos de honorários que podem ser cobrados pelos despachantes aduaneiros que atuam em nossa jurisdição , recomendando que não aviltem os valores dos honorários profissionais, não os fixando de forma irrisória ou inferior ao mínimo fixado nos valores ora estabelecidos:

    HONORÁRIOS:

    IMPORTAÇÃO:

    EXPORTAÇÃO:

    BASE:

    2% do valor CIF

    2% do valor FOB

    MÁXIMO:

    R$ 728,00

    R$ 486,00

    MINIMO

    R$ 364,00

    R$ 243,00

     

    A indicação acima decorre da necessidade de se tornar a remuneração do despachante aduaneiro compatível com a responsabilidade dos serviços que estão afetos a esse profissional, cuja importância vem sendo revelada pela própria Secretaria da Receita Federal do Brasil, a se ver dos últimos atos que vêm sendo editados por esse importante órgão do Governo Federal, nos quais aparece expressamente o nome do despachante. A Diretoria deste Sindicato, reconhecendo a importância dessa atuação e as graves responsabilidades que esses profissionais assumem na execução do despacho aduaneiro, deliberou recomendar a prática dos valores acima expostos, a título de parâmetro, sem prejuízo do que possa vir a ser ajustado entre as partes, pois os mesmos refletem, a juízo desta Diretoria, a compatibilidade antes referida.

     

    É de se destacar, ainda mais, que de conformidade com o artigo 5º, § 2º, do Decreto-lei nº 2.472, de 01.09.88, combinado com o artigo 719, do Decreto nº 3.000, de 26.03.99 (RIR/99) e parágrafo único do artigo 1º da PORTARIA N° 78 DE 29/10/2004, PUBLICADA NO DIARIO OFICIAL DA UNIÃO DE 08/11/04 , os honorários devem ser pagos por intermédio de seus sindicatos de jurisdição de trabalho (S.D.A.S), configurando o seu descumprimento, portanto, uma infração fiscal e estatutária.

    A Diretoria.

    04.01.2010.

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    IMPORTANTE: Como se sabe, a atividade do Despachante Aduaneiro inclui os serviços de importação e exportação (em todas as suas modalidades) . Assim, havendo a interveniência do Despachante em tais operações, os honorários deverão ser pagos por intermédio do seu SINDICATO , de acordo com a legislação em vigor.
    NENHUM DESPACHANTE ADUANEIRO PODERÁ RECEBER HONORÁRIOS DIRETAMENTE, POIS A LEI DETERMINA QUE OS MESMOS DEVEM SER PAGOS POR INTERMÉDIO DA ENTIDADE DE CLASSE , PARA FINS DE RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE.

    *** DESCUMPRIR ESTA NORMA É INFRAÇÃO FISCAL E ESTATUTÁRIA ***.



    Veja modelo da "Guia de Recolhimento de Honorários "

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