Quarta, 22 de Fevereiro de 2012
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IN-SRF Nº 680, DE 02.10.06.

Alteração de seu Artigo 21 pela IN-SRF nº 1.021, de 31.03.2.010.

 

 

A IN-SRF nº 680, de 02.10.06, continha um parágrafo único e a IN-SRF nº 1.021, de 31.03.2010, deu nova redação a esse artigo, criando dois parágrafos em substituição ao citado parágrafo único, mantendo a redação do caput, assim:

 

Art. 1º - O art, 24 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art.24- ..............................................................................................

§ 1º - O AFRFB responsável pelo despacho aduaneiro poderá limitar a conferência às hipóteses determinantes da seleção a que se refere o art. 21, nos termos disciplinados em ato normativo da Coana.

§ 2º - O disposto no § 1º não impede a extensão da conferência aduaneira a outras hipóteses além das determinantes, a critério do AFRFB responsável pelo despacho.

 

O caput do artigo 24 foi mantido e ele dispõe que a conferência aduaneira será iniciada após o recebimento do extrato da declaração selecionada e dos documentos que a instruem.

 

Os motivos que determinam a seleção da DI para o canal verde, amarelo, vermelho e cinza, estão descritos no § 1º, incisos I a IX, do artigo 21 daquela IN-SRF nº 680, de 2.006.

 

Assim, o que a nova redação está dizendo (§ 1º) é que o AFRFB responsável pelo despacho aduaneiro poderá proceder à conferência aduaneira levando em conta, em princípio, a eventual existência dos motivos que determinam a seleção da DI para um dos canais de conferência. E isso nos termos disciplinados em ato normativo da Coana.

 

O § 2º, por outro lado, está dispondo que a atribuição fiscal prevista no § 1º, antes comentada, e que está em princípio limitada à eventual verificação daquelas causas que determinam a seleção da DI para os canais coloridos, não impede o AFRFB de aferir a existência de outras hipóteses que, a seu critério, poderiam influir na seleção da DI para um dos canais .

 

Vale dizer: o AFRFB está, em princípio, limitado a aferir a eventual existência de uma ou mais causas que determinam a seleção da DI, mas ele poderá estender a conferência aduaneira a outras hipóteses que não sejam aquelas que estão contidas nos incisos I a IX do artigo 21 da IN-SRF nº 680, de 2.006.

 

Trata-se, na verdade, de poderes ao Sr. AFRFB para agir durante a conferência aduaneira que poderá adotar outros elementos que podem determinar, a seu critério subjetivo, a seleção da DI para os canais de conferência aduaneira, além daqueles que em princípio estão expressamente previstos nos incisos I a IX do artigo 21 da IN-SRF nº 680, de 02.10.2.010.

 

Domingos de Torre
10.08.2.010 .

 

 

 

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