Quarta, 22 de Fevereiro de 2012
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OS HONORÁRIOS DE DESPACHANTE ADUANEIRO

E ALGUMAS IMPLICAÇÕES FISCAIS.

 

Domingos de Torre

17.8.2011

 

Base Legal:

 

Artigo 5º, § 2º, do Decreto-lei nº 2.472, de 1988;

Artigo 719 do Decreto nº 3.000, de 26.12.99 (RIR);

Solução de Consulta nº 38, de 10.2.09, da Divitri, da 1 a Região Fiscal;

Portaria nº 78, de 2004, da SRRF-8 a . RF;

Lei nº 8.864, de 1994.

 

A remuneração do despachante aduaneiro é paga diretamente pelo tomador de seus serviços (importador e exportador) a esses profissionais por intermédio de suas entidades de classe (sindicatos), de acordo com o artigo 5º, § 2º, do Decreto-lei nº 2.472, de 01.09.88, combinado com o artigo 719 do Decreto nº 3.000, de 26.12.99 (RIR), e normas correlatas existentes em várias Regiões Fiscais do País, como, por exemplo, a Portaria nº 78, de 2004, da SRRF-8 a -RF. Segundo estas disposições legais, os honorários são livremente contratados entre o importador e exportador e o despachante aduaneiro, os quais são pagos por intermédio das entidades de classe apenas para fins de retenção do imposto de renda na fonte e seu recolhimento aos cofres públicos.

 

Quem é o tomador dos serviços de despachante aduaneiro ?

 

A Solução de Consulta nº 38, de 10.2.09 (DOU-1 de 18.6.09), da Divtri da 1 a RF, assinala que os tomadores de serviços dos despachantes aduaneiros, para fins de pagamento de honorários pela forma legal, com retenção na fonte do imposto de renda e para fins de dedução e recolhimento da contribuição previdenciária , são os importadores e exportadores , e explicita, com base no artigo 5º, § 2º, daquele Decreto-lei, a forma de pagamento de honorários desses profissionais, citando, também o artigo 719 do atual Regulamento do Imposto de Renda, Decreto nº 3.000, de 26.12.99 (RIR).

 

Assim, por força de lei federal e com base no artigo 121, inciso II, do Código Tributário Nacional, os sindicatos de classe foram erigidos à categoria de responsáveis tributários no que se refere à retenção do imposto de renda na fonte incidente sobre honorários de despachantes aduaneiros , conforme consta expressamente de capítulo próprio do Regulamento do Imposto de Renda (RIR), antes referido, no qual está inserido o precitado artigo 719.

 

Os honorários são pagos por intermédio dos sindicatos, mediante guias próprias, as quais são controladas pelas entidades de classe de jurisdição de trabalho desses profissionais que retém o imposto de renda eventualmente devido na fonte e o recolhe aos cofres públicos na data aprazada, encarregando-se das obrigações acessórias decorrentes (apresentação de Informes de Rendimentos aos despachantes, de Dirf's, etc).

 

Com efeito, da própria guia de pagamento de honorários de despachantes aduaneiros já consta o valor do imposto de renda retido, dado que isto é tarefa das entidades de classe (sindicatos), cabendo às comissárias de despachos ou empresas afins, que eventualmente recebam os numerários para pagamento das despesas referentes aos processos de importação e exportação, apresentarem esse comprovante (guia de recolhimento de honorários de despachantes aduaneiros) na Nota de Despesas. A figura da comissária de despachos aduaneiros e a de empresas transportadoras-comissárias, agentes de carga, etc, não se confunde com a do despachante aduaneiro, devendo-se dizer que este é uma pessoa física que exerce profissão prevista expressamente por lei e que atua mediante mandato próprio que lhe é outorgado pelo tomador dos seus serviços, ou seja, pelo importador e o exportador, que o credencia diretamente no SISCOMEX (RADAR) para ser seu representante nos serviços de despacho aduaneiro. As atividades do despachante aduaneiro estão reguladas por Lei (artigo 5º do DL nº 2.472/88, combinado com os artigos 808 a 810 do atual Regulamento Aduaneiro). Somente a empresa importadora e exportadora pode realizar diretamente os despachos ou, então, mediante mandato desta, o despachante aduaneiro, tanto que a senha é a ele outorgada e não à comissária ou empresa similar, que para tanto não dispõe de procuração. A Lei, na verdade, reconhece o despachante aduaneiro, que recebe do próprio importador e exportador, diretamente, os poderes para o mister (procuração) e dispõe de senha específica para acessar o SISCOMEX, que é intransferível e indelegável, sob as penas da Lei nº 10.833, de 2003 e Regulamento Aduaneiro, devendo-se pontuar, a respeito, o que dispõe o artigo 18 e §§ da IN-SRF nº 650, de 2006, que regula a habilitação das empresas no SISCOMEX (RADAR) e o credenciamento que esta deve efetuar para que o despachante aduaneiro atue como seu representante para fins profissionais em relação aos despachos aduaneiros.

 

É importantíssimo destacar, apenas por oportuno, o fato de que o caput do artigo 719 do Decreto nº 3.000, de 1.999 (RIR/99) faz referência ao despachante aduaneiro AUTÔNOMO, sendo absolutamente lícito admitir-se, então, que quando o seu parágrafo único menciona a possibilidade de um despachante não ser sindicalizado, para fins de não se pagar a remuneração pela via sindical, ainda está se referindo, da mesma forma, a um despachante aduaneiro AUTÔNOMO , o que significa dizer que estando ele sindicalizado ou não, continua sendo um autônomo, ou seja, um profissional que pela CNC - Confederação Nacional do Comércio, Bens, Serviços e Turismo, é um contribuinte individual e agente autônomo do comércio, a se ver da Nomenclatura disposta no artigo 577 da CLT, ainda aproveitado pelas entidades sindicais.

 

Importa ressaltar, como se disse antes, que a retenção na fonte do imposto de renda é feita pelos sindicatos (pelo SINDAEB, no caso de sua jurisdição), por força daquela legislação citada, sendo que ela apresenta os informes de rendimentos aos despachantes aduaneiros e a Dirf ao órgão da Receita Federal do Brasil de jurisdição e isso há já vários anos e de forma mansa e pacífica, tudo por força de lei federal.

 

Perante a Receita Federal do Brasil o mandatário para execução dos serviços profissionais de despacho aduaneiro é o despachante aduaneiro, tanto que ele é o credenciado no SISCOMEX pelo próprio tomador de seus serviços (importador ou exportador), a teor da IN-SRF nº 650, de 2006, artigo 18 e §§, que foi recepcionado pelo § 2º do artigo 809 do atual Regulamento Aduaneiro, baixado com o Decreto nº 6.759, de 2009. Essa é a razão pela qual nos despachos aduaneiros consta o nome, oficialmente, do importador ou exportador e do despachante aduaneiro, assim como nas guias de pagamento dos honorários e do próprio instrumento de mandato.

 

Por outro lado, muitas pessoas – desavisadas, aliás, tem a errônea idéia de que o “SDA” (como identificada impropriamente por alguns) seria uma taxa ou algum tipo de gravame que a empresa importadora ou exportadora teria de pagar aos sindicatos, o que é um absurdo e resulta de um INDESCULPÁVEL desconhecimento da lei, porquanto o que existe é a remuneração de um profissional cujas atividades são reguladas por lei (e com muitas responsabilidades), a qual é legalmente denominada de honorários (artigo 5º, § 2º, do DL nº 2.472, de 1988, artigo 719 do Decreto nº 3.000, de 1999 e Portaria SRRF – 8 a . RF nº 78, de 2004 e outras tantas normas). A sigla SDA apenas corresponde às iniciais dos vocábulos S indicato dos D espachantes A duaneiros, que constam das guias emitidas pelos sindicatos de classe e que veiculam a forma de pagamento desses honorários para fins de retenção e recolhimento do imposto de renda. Convencionou-se chamar de SDA, mas isto é apenas a guia (veículo do pagamento da remuneração), não se constituindo em taxa, contribuição ou qualquer tipo de gravame devido ao sindicato. Os honorários correspondem à contraprestação por serviços profissionais efetivamente prestados, pelos quais há que se emitir documento fiscal alusivo à prestação dos serviços, como dispõe a Lei nº 8.846, de 1994. Conclui-se de todo o exposto, que o tomador dos serviços de despachante aduaneiro (importador e exportador), tem de pagar a remuneração deste – denominada honorários , por intermédio dos órgãos de classe desse profissional, para fins de retenção na fonte e recolhimento do imposto de renda.

Domingos de Torre

Assessor Jurídico do SDAS


 

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